Uma questão que os empregados da Caixa Econômica Federal levantam e que gera muitas dúvidas é a forma como é regida a hora extra na Caixa Econômica Federal. Mas segundo o que consta no parágrafo 7ª do Acordo Coletivo de Trabalho Aditivo a Convenção Coletiva de Trabalho – CCT – Contraf – 2015/2016, que trata das Horas Extraordinárias, nos parágrafos 1º a 6º, “a jornada de trabalho poderá ser prorrogada, excepcionalmente, observado o limite legal, em face da necessidade do serviço”.

Assim, excepcionalmente e por necessidade do serviço, o gestor autoriza a hora extra. Esta hora extra realizada terá 50% de acréscimo sobre a hora normal e serão pagas 50% no mês subsequente à realização. As horas não pagas serão compensadas na proporção de 1 por 1. Vencido o prazo da compensação no mês subsequente sem a efetiva compensação, as horas extras serão pagas integralmente. Porém a compensação deve ser negociada entre gestor e empregado, com antecedência mínima de 5 dias úteis. Nas agências com até 20 empregados, as horas extras realizadas devem ser pagas integralmente no mês subsequente.

A diretor sindical Francisca de Assis lembra que um ponto fundamental a ser observado é que a hora extra é fruto da necessidade do serviço e deve ser deliberada pelo gestor, em uma negociação com o empregado. “É importante entender que a hora extra é decisão, deliberação do gestor e a sua realização é uma negociação do gestor com o empregado”, explica.



Fonte tags:»






Compartilhe :