7 motivos para lutar contra o PL 4330
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30/03/2017 :» Gilson Alves Rocha :» Nacionais
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1. Salário. Para saber o que se pretende com a ampliação da terceirização do trabalho atingindo o que se chama “atividades-fim”, não precisamos ir muito longe, basta ver as condições de trabalho dos terceirizados que hoje já desempenham as atividades-meio. Até agora só se permite a contratação de trabalho terceirizado nas atividades-meio, que são atividades não diretamente ligadas à produção da empresa, exemplo disso seria uma montadora de automóveis que não pode contratar trabalhador terceirizado para a produção direta dos carros, mas pode contratar serviço de limpeza, segurança e logística. No caso da PL 4330, todo trabalho poderia ser terceirizado, também a atividade-fim, que neste caso seria a produção de automóveis.
No Brasil são mais de 12 milhões de trabalhadores com contratos de trabalhos por empresas prestadoras de serviço, ou seja, terceirizados. Os trabalhadores terceirizados recebem aproximadamente 24,7%menos (dados do DIEESE, 2014) que os funcionários da mesma empresa ou instituição pública que trabalham, com mesmas funções, mas são contratados por uma empresa prestadora de serviços. Ou seja, a expansão da terceirização, como prevê o PL 4330, significaria a possibilidade imediata de rebaixamento geral dos salários dos trabalhadores no país inteiro, a partir do momento em que todas as empresas poderão (e desejam profundamente) substituir a totalidade de seus funcionários diretos por mão de obra terceirizada.
2. Jornada de trabalho. A aprovação do PL 4330 iria na contramão da luta dos trabalhadores por redução da jornada de trabalho. Enquanto o trabalhador contratado direto pela empresa trabalha no Brasil em média 40h semanais, o trabalhador terceirizado trabalha em média 43h por semana. Enquanto batalhamos para a redução da jornada de trabalho, criando mais empregos, com a aprovação do PL 4330, ocorreria o contrário, mais desemprego e jornadas mais longas.
3. Perda de direitos. Se já há um descaso generalizado de desrespeito aos direitos trabalhistas no Brasil, que dirá aos trabalhadores terceirizados. Só na USP nos últimos anos vimos três importantes greves de trabalhadoras terceirizadas da limpeza no Campus por falta de pagamento de salário. E a história é sempre a mesma, a universidade joga a responsabilidade na empresa prestadora de serviço e essa nunca responde. E o trabalhador é quem paga, pois não sabe onde recorrer. Alguns casos acontecem das empresas terceirizadas pedirem falência antes de pagar salários e direitos e os trabalhadores não sabem onde recorrer. Isto é o que está acontecendo na Petrobrás em vários lugares, com as empresas do escândalo Lava-Jato decretando falência e deixando milhares de trabalhadores sem salários e direitos.
O PL 4330 prevê, por exemplo, que em caso de disputa judicial trabalhista, a empresa onde o trabalhador exerce a função de fato apenas responderá pelo não cumprimento dos direitos trabalhistas caso a empresa de terceirização não possa cumprir com esses direitos e após esta ter respondido judicialmente por isso. Suponhamos um operador de máquina que trabalha em uma empresa prestadora de serviços, mas que na prática passe por 3 empresas diferentes do ramo metalúrgico nos últimos anos. Quando esse trabalhador for recorrer à justiça contra qualquer irregularidade nos direitos trabalhistas, ele terá que entrar em processo judicial contra a sua empresa direta, as outras três onde exerceu as funções e terá que se defender sozinho contra testemunhas e advogados particulares de cada empresa. Ou seja, um descaso completo e uma barreira para que o trabalhador individualmente lute por seus direitos. Na prática este projeto de lei joga fora a ideia da “corresponsabilidade”, ou seja, de que a empresa contratante também é responsável pelo que acontece em “sua” contratada.
4. Representação sindical. O PL 4330 aumentaria ainda mais a fragmentação sindical, como já ocorre com os terceirizados atualmente. Os trabalhadores terceirizados não são representados sindicalmente como os trabalhadores contratados diretamente pelas empresas. Se em uma mesma empresa temos trabalhadores terceirizados da limpeza, da segurança, dos transportes e por fim os contratados diretos pela empresa, temos em um mesmo local de trabalho 4 possíveis representações sindicais diferentes. Ou ainda, um metalúrgico terceirizado não é representado pelo sindicato de metalúrgicos de sua região, mas por um sindicato de prestadora de serviços terceirizados, como já ocorre nas montadoras de componentes e eletrônicos (celulares, computadores, etc).
5. Opressão como face mais eficaz da exploração. Os setores historicamente oprimidos pela sociedade, negros, mulheres e LGBTs são os que também vem sofrendo mais historicamente com a terceirização. Basta ver em qualquer empresa ou órgão público quem é que trabalha na limpeza. A terceirização como forma de precarização e superexploração do trabalho, é em regra a porta de entrada para os setores marginalizados entrarem no mercado de trabalho. Se o trabalho terceirizado já é hoje a face negra, feminina e LGBT da sociedade, com o PL 4330 teríamos institucionalizado a perversidade da exploração do trabalho alocado nos setores mais oprimidos da sociedade, tornando ainda mais natural a superexploração.
6. Rotatividade do trabalho. Para entender o efeito que teria a PL 4330 na estabilidade do trabalho basta olhar o que já ocorre hoje com o trabalho terceirizado. Em média os trabalhadores terceirizados passam 2,7 anos no mesmo emprego (não necessariamente na mesma empresa de fato, mas na mesma empresa prestadora de serviço), enquanto os trabalhadores contratados diretamente pela empresa onde trabalham passam em média 5,8 anos no mesmo emprego (dados do DIEESE, 2014). Com aprovação do PL da terceirização a rotatividade do trabalho seria regra constante para todos os assalariados, se espalharia como uma praga.
7. Acidentes e mortes no trabalho. A regra é que o trabalhador terceirizado sofre ainda mais acidentes nos locais de trabalho. A empresa prestadora de serviço não elabora planos de segurança de trabalho, pois não atua diretamente no ramo onde seus empregados trabalharão. E a empresa direta, que contrata o trabalhador por via de terceiros, não se responsabiliza pela segurança desse trabalhador, já que não responde diretamente por ele. E sem a corresponsabilidade que é minada por esta lei isto pioraria.
Fonte Leo Andrade tags:»
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