O Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (TRT Piauí) condenou o Banco do Brasil a pagar indenização de R$ 1,2 milhão a família de um gerente da agência de Luzilândia-PI, Humberto Rodrigues Veloso, que foi morto após assalto e seqüestro na agência do município. A família alegou que o banco reconheceu a responsabilidade sobre o ocorrido e pagou indenização no valor de R$ 108 mil, que era previsto em acordo coletivo, contudo ajuizou ação trabalhista frisando a aplicação da teoria objetiva em face da atividade exercida.

Na ação, a esposa do gerente argumentou que o sistema de segurança do banco não funcionou e que a família sofreu abalo em face do evento ocorrido, requerendo assim, indenização por danos morais e materiais. Na primeira instância, o juiz Adriano Craveiro, da 4ª Vara do Trabalho de Teresina, concedeu indenização por danos materiais e calculou o lucro cessante com base na expectativa de vida do ex-gerente, o que resultou em R$ 881.161,80 a serem pagos em parcela única. Já para danos morais, o juiz observou o porte do banco a extensão do dano sofrido, o que o fez deferir indenização no valor de R$ 400 mil.

O banco recorreu ao TRT Piauí argumentando que pagou indenizações e auxílios aos dependentes legais do ex-empregado, tais como auxilio funeral e indenização por assalto, bem como efetuou o pagamento de pecúlio, liquidou empréstimo imobiliário do ex-empregado e concedeu pensão pela caixa de previdência dos funcionários do Banco do Brasil. A instituição afirmou também que o assalto ocorrido na agência de Luzilândia-PI foge completamente da esfera de atuação do Banco sendo responsabilidade sobre o incidente exclusivamente do Estado. Ao final, requereu a reforma da decisão primária parajulgar improcedente a demanda.

A desembargadora Enedina Maria Gomes dos Santos, relatora do recurso no TRT, ressaltou que não há controvérsia quanto ao acidente de trabalho e que a morte do obreiro ocorreu em face do exercício do cargo. Para ela, o valor da condenação por danos materiais é razoável e compatível com a da possibilidade de sobrevida, tendo como referencial a expectativa de vida de 70 anos. O mesmo, a desembargadora declarou a respeito dos danos morais, mantendo a condenação fixada pela primeira instância. O voto da relatora foi seguido por unanimidade pelos desembargadores da 1ª Turma.

 



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